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A proteção de dados pessoais - Benefícios ou desvantagens?



Como já não é novidade, a Lei Federal nº 13.709 , de 2018 , popularmente chamada de Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD, trouxe uma série de princípios, obrigações, mas essencialmente a: Proteção.


Proteção para quem? Para todos! Apesar de que, em uma primeira leitura seja nítido que é assegurado aos titulares de dados o protagonismo, vale indagar: mas, afinal, quem são eles?


Seríamos inimigos das grandes corporações? Não. Afinal, fora dos escritórios de grande porte, do outro lado dos balcões e em relações diárias, todos nós exercemos o papel de titular de dado pessoal, em várias oportunidades. Por exemplo , no momento em que você vai a uma farmácia comprar um remédio para resfriado, ou uma pastilha para garganta, e, ao pagar, lhe é solicitado o número do CPF/MF para concessão de eventual desconto, é obrigatório conceder esse dado? Não! Você não é obrigado a fornecer o seu CPF/MF. Pelo contrário, no estado de São Paulo, inclusive, é proibida a solicitação deste dado somente para a concessão de descontos, é o que determina a Lei Estadual nº 17.301 , de 01 de dezembro de 2020.


A LGPD é bem clara quanto aos direitos dos titulares e deveres dos agentes de tratamento. Estes agentes são o Controlador e o Operador de dados.


O primeiro, é o responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento. Já o Operador: é quem realiza o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador, que indicará as instruções e normas sobre a matéria. Em alguns casos, essas figuras podem se confundir e ambos podem ser a mesma “pessoa”.


Dentre os novos deveres, trazidos pela Lei, se destacam as práticas de compliance, ou seja, “estar em conformidade com a lei”, através de programas de governança corporativa, políticas de integridade, e principalmente, transparência no tratamento de dados, perante clientes e colaboradores.


No entanto, o que ela não apresenta é a quantidade de processos judiciais que veem discutindo o tema. Somente em consulta a jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontramos cerca de 700 processos envolvendo o tema ; no Superior Tribunal de Justiça, são cerca de 30 decisões monocráticas ; e no Supremo Tribunal Federal pouco menos de 10 processos, no período de 2 anos de vigência da lei. Enquanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem pegado mais leve com a aplicação de penalidades, pois está em fase de instalação e desenvolvimento, o Judiciário tem cumprido este papel. Mas, uma coisa é certa: a tendência de monitoramento e aplicação de multas é mundial, e as multas mundialmente aplicadas ultrapassaram os dois bilhões de euros no ano de 2.022.


Sobre o desenvolvimento da cultura LGPD nas empresas, além de ser um investimento com frutos certos e evitar sofrimento devido a aplicação de multas que variam, de acordo com o faturamento da empresa até R $ 50.000.000 ,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, quem está de acordo com a lei, pode receber mais vantagens, tais como o benefício de créditos passíveis de desconto da base de cálculo do Pis e COFINS – esta é a proposta do Projeto de Lei n ° 4 , de 2022 em trâmite no Senado Federal, de iniciativa do Senador Izalci Lucas (PSDB/DF). Esse PL busca estimular a realização de investimentos em atividades de caráter pedagógico - educacional e de implantação, pelos agentes de tratamento para adequação e operacionalização da LGPD nas empresas, considerando os dispêndios decorrentes em bens e serviços e a caracterização deles como insumos para serem considerados como créditos para haver a possibilidade de descontos das Contribuições para PIS/PASEP e COFINS, promovendo e incentivando, sobretudo, a segurança, e o movimento econômico com a geração de trabalho e renda no País, alterando assim, as Leis: 10.637 /2002 ; 10.833 /2003 e 10.865 /2004.


Será que com a aprovação deste Projeto, teremos uma tendência ainda maior de empresas aderirem às Práticas Compliance?


Resta-nos aguardar.

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