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Suspensão das execuções trabalhistas

que envolvam inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução


Revisão Juliana Medina


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processamento de todas as execuções trabalhistas que envolvam a discussão sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da lide que esteja em fase de execução trabalhista.


Referida decisão faz parte do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.232, é objeto de discussão na justiça do trabalho há mais de duas décadas fato que ocasiona, até os dias atuais, uma grande insegurança jurídica.


A discussão teve origem em novembro de 2003, quando houve o cancelamento da Súmula 205[1] do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que era expressa em discorrer que o integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado não pode ser sujeito passivo na execução.


O artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil[2], prevê a impossibilidade de o cumprimento sentença ser promovido em face do corresponsável que não participou da fase de conhecimento.


Contudo, em que pese a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o Fórum Nacional de Processo do Trabalho – FNPT, através do Enunciado nº 135[3], entendeu pela não aplicabilidade do artigo 513 do CPC, tendo em vista, a incompatibilidade com as normas de direito e processo do trabalho.


Dessa forma, tal julgamento é de suma importância para encerrar a insegurança jurídica com as diversas decisões conflitantes dos Tribunais a respeito do assunto.


Com isso, após o julgamento do referido recurso, será pacificado o entendimento a esse respeito, encerrando a possibilidade de divergência de entendimentos já que o tema repetitivo, a partir do seu julgamento, é de observância obrigatória.


Como recomendação prática, caso tramite algum processo nos mesmos moldes que não seja suspenso, é importante que seja peticionado nos autos postulando a suspensão.


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[1] “GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. Observação: (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 20, 22 e 25.04.2005” [2] Art. 513 § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [3] Enunciado 135: CPC, ART. 515, § 5º. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DESTES NA FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 513, § 5º, DO CPC, COM AS NORMAS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. Desnecessária é a participação do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, na fase de conhecimento, para que se possa promover a execução de título judicial em desfavor destes, considerando que, no processo do trabalho, a Lei n. 6.830/1980 constitui a primeira fonte subsidiária do direito processual do trabalho, no que tange à execução, e dita lei não ressalva a necessidade de que tais sujeitos constem no título executivo (Lei n. 6.830/1980, art. 4º). Resultado: aprovado por maioria qualificada.



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